História do Brasil

A Assembleia Constituinte e a Constituição de 1934 – Era Vargas

A Assembleia Constituinte e a Constituição de 1934 – Era Vargas (Governo Provisório (1930/1936))

Realizadas as eleições para a Assembleia Constituinte, em 3 de maio de 1933, esta inaugura seus trabalhos no dia 15 de novembro. Sediada no Palácio Tiradentes, no Rio de Janeiro, a Assembleia reuniu 254 membros: 214 deputados eleitos e 40 representantes classistas. Sua Comissão Constitucional era formada por Carlos Maximiliano, presidente, Levi Carneiro, vice-presidente, e Raul Fernandes, relator geral. Todos três renomados juristas. Contendo 187 artigos, a Constituição foi promulgada em 16 de julho de 1934 e por último, os constituintes elegeram Getúlio Vargas para presidente até 1938.

Por muitos considerada eclética, a Carta espelhava as contradições que atravessavam o Brasil e o restante do mundo. DO ângulo doutrinário, acolhia as concepções juristas influentes no após-Primeira Guerra. A constituição alemã de Weimar (1919) a constituição espanhola (1931) e o debate americano sobre o New Deal formaram os seus principais quadros de referência. No plano propriamente político, amalgamou teses liberais, autoritárias e corporativas.

No concernente à organização dos Poderes mantinha a independência do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, ao mesmo tempo em que preservava o federalismo e o sistema de governo presidencialista.

Em seu aspecto geral, a Carta consagrava os princípios liberal-democráticos pelos quais batera-se a fração oligárquica dos grandes Estados e incluía capítulos dedicados ao trabalho, à educação, à saúde pública e à família.

Dentre esses o direito do trabalho ganhou grande destaque. Representou significativo progresso em relação ao governo anterior de Washington Luís, o qual chegara mesmo a declarar que a questão social não passava de um caso de polícia. Por outro lado, refletia a preocupação das elites dirigentes em se anteciparem a ação do movimento operário organizado sobretudo ao redor do Partido Comunista (PC), que começava a adquirir ponderável expressão.

As questões sociais do trabalho não passaram despercebidas a Vargas, desde que assumiu o governo em 1930. Além da criação do Ministério do Trabalho, havia promulgado vários decretos-leis relativos à matéria. Nesse sentido, a Carta Constitucional representou um prolongamento do já antes esboçado. Em seu artigo nº 121, estabelecia:

a. Proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b. Salário mínimo, capaz de satisfazer conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador;
c. Trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas prorrogáveis nos casos previstos em lei;
d. Proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menor de 16 anos; e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres;
e. Repouso hebdomadário de preferência aos domingos;
f. Férias anuais remuneradas;
g. Indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h. Assistência médica e dentária ao trabalhador e à gestante, assegurada a está descanso, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente de trabalho ou de morte;
i. Regulamentação do exercício de todas as profissões;
j. Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e em seu artigo 122: para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, institui-se a Justiça do Trabalho.

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