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MP 936/2020 permite suspensão de contrato de trabalho e corte salarial

Medida provisória permite a redução da jornada e corte salarial ou suspensão do contrato de trabalho

A Medida Provisória 936/20 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empregadores, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

As medidas também se aplicam a empregados domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial.

Compensação governamental

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho. A primeira parcela sai no prazo de 30 dias após o acordo.

Garantia provisória no emprego

O empregado com jornada reduzida ou contrato suspenso terá direito a garantia provisória no emprego após o restabelecimento da jornada, por período equivalente.

Exemplo: redução de jornada de três meses garante estabilidade de três meses, acrescidos de outros três, totalizando seis meses.

A dispensa sem justa causa durante o período de garantia sujeita a empresa a penalidades e indenização dos trabalhadores.

Redução da jornada

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, que receberão o benefício emergencial.

A redução poderá ser feita por acordo individual ou coletivo nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70% para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou ganham mais dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior. Para os que ganham no intervalo entre as duas faixas, haverá duas possibilidades: redução de 25% por acordo individual ou qualquer outro percentual negociado coletivamente.

Para reduzir a jornada, o empregador terá que preservar o salário-hora do empregado (valor da remuneração dividido por 220).

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado.

Redução com acordo coletivo

Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das três faixas fixas (25%, 50% e 75%).

Nesses casos, a regra do benefício emergencial será a seguinte:

  • redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
  • redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
  • redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicação da medida provisória.

Suspensão do contrato

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo prazo máximo de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias), que terão direito ao benefício emergencial.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, somente acordo coletivo.

O benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (pequenos e micronegócios e empregadores domésticos). Para as demais (médias e grandes), será pago 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.

No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador poderá ser penalizado. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego. Além disso, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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